ISC a los juegos a distancia y apuestas deportivas a distancia (Peru)

Imposto seletivo ao consumo peruano sobre o jogo remoto: 1% do valor de cada aposta, com o jogador como contribuinte e o operador como agente de retenção. Incide sobre apostas, não sobre receita.

Dados essenciais

CategoriaTributos e encargos sobre o jogo
Fontehttps://orientacion.sunat.gob.pe/isc-juegos-distancia-y-apuestas-deportivas-distancia

Definição

O impuesto selectivo al consumo sobre juegos a distancia y apuestas deportivas a distancia foi introduzido pelo Decreto Legislativo N° 1644, publicado em 13 de setembro de 2024. A SUNAT enuncia a base como "el valor de cada apuesta", tratando como aposta todo dinheiro ou bônus avaliado em dinheiro aplicado ao jogo remoto ou às apostas esportivas remotas. A alíquota é de 1%.

Duas características que costumam passar despercebidas

A base é a aposta, e não a receita, de modo que a carga depende inteiramente da margem: com hold de 5%, 1% das apostas equivale a cerca de 20% do ganho bruto, e com hold de 3%, a cerca de um terço. E o contribuinte, juridicamente, é o jogador, cabendo ao operador de plataforma autorizado a condição de agente de retenção — é um tributo sobre o consumo do apostador, não um encargo do operador. O Decreto Supremo N° 008-2025-EF reduziu a alíquota a 0,3% de 19 de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2025, após o que ela voltou a 1%. Há notícia de questionamento constitucional da medida, de modo que a alíquota deve ser tratada como vigente, não como consolidada.

Perguntas frequentes

O ISC peruano incide sobre a receita do operador?
Não. Incide sobre o valor de cada aposta, à alíquota de 1%. Com hold de 5%, isso equivale a cerca de 20% do ganho bruto; com hold de 3%, a cerca de um terço. O contribuinte é o jogador, e o operador retém.